quinta-feira, 22 de julho de 2010
Celular deu problema ,tera que ser trocado .Agora é Lei.
Aparelho celular com defeito é um dos assuntos mais reclamados nos Procons dos diveros Estados brasileiros, conforme dados noticiados hoje pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor(DPDC) do Ministério da Justiça, que reúne e divulga o balanço das reclamações vindas dos Procons estaduais (quase 25% de todas as reclamações referem-se a celular defeituoso).
Diante da explosão das reclamações, e principalmente, do mau atendimento e demora para o conserto das “bombas” que emudecem de uma hora para outra na mão do consumidor, o DPDC emitiu parecer técnico (Nota Técnica), determinando que a troca de celular “bichado” deve ser feita de imediato, e não mais após o prazo de 30 dias, dado às empresas para a realização do reparo.
Explico. Como regra, o Código de Defesa do Consumidor(CDC) dá aos fabricantes o prazo de 30 dias, antes de que estes sejam obrigados a realizar a troca do produto defeituoso, ou a fazer a devolução do dinheiro do consumidor. Só que o CDC também estabeleceu uma exceção à regra citada. Qual?
No caso de produto considerado essencial, a troca ou a devolução do dinheiro deve ser feita de imediato. Isto porque, é absolutamente injusto que a pessoa que paga caro por um produto novo, essencial ao seu dia a dia, tenha de esperar um mês pelo conserto do aparelho, que em muitos casos apresenta defeito logo ao sair da loja ou poucos dias após a compra.
Daí, esperar tanto tempo pelo conserto, em se tratando de produto essencial, só seria admissível se o fabricante do produto defeituoso concedesse outro produto reserva para ser utilizado pelo consumidor, enquanto este aguarda o reparo do equipamento “internado” na assistência.
E também não se pode admitir, no caso de produto essencial, que o consumidor seja sempre obrigado a adquirir duas mercadorias iguais: uma para usar normalmente, e outra para utilizar enquanto aguarda o demorado conserto do produto defeituoso.
Por essa razão, o próprio Código do Consumidor afirma, no parágrafo 3º do artigo 18, que em se tratando “de produto essencial,” defeituoso a troca ou a devolução da grana do consumidor deve ser feita de imediato.
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