sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Juiz condena ex-secretário Pagot por fraude em licitação

O ex-diretor-geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), Luiz Antônio Pagot, foi condenado por fraude em licitação, em contrato firmado com a A.N.N. Construções e Incorporações Ltda., na época em que era secretário de Transporte de Mato Grosso, no ano de 2004.

A decisão, do dia 12 de agosto, é do juiz Alex Nunes de Figueiredo, da Vara Especializada de Ação Cível Pública e Popular.

Além de Pagot, também foram condenados pela prática dos atos de improbidade administrativa Afonso Dalberto, Alfredo Nunes Neto, Luciano de Oliveira Nunes e a construtora. 

Todos ficaram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos.

O juiz também determinou a perda dos direitos políticos dos acusados pelo prazo de oito anos e perda de função pública.

A Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra Pagot foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE). 

A acusação é de que o ex-secretário Pagot e os demais réus teriam fraudado a licitação do Edital Tomada de Preço nº 151/2004, para construção de um posto da Polícia Rodoviária Estadual, na Rodovia Emanuel Pinheiro (MT-251), que liga Cuiabá a Chapada dos Guimarães.

As acusações chegaram ao conhecimento do MPE por meio de uma denúncia anônima, que delatava que determinados funcionários da Secretaria de Transporte do Estado decidiam, por conta própria, os vencedores da licitação, antes mesmo de o processo ter-se iniciado. 

Conforme a denúncia, o processo licitatório não passava de “um ato de formalização de uma decisão já tomada anteriormente”.

Na denúncia constava que a obra do Posto da Polícia Rodoviária Estadual já estaria praticamente concluída, antes da abertura de competente licitação.

Nas investigações, o Ministério Público concluiu pela existência de um esquema entre os réus, visando a fraudar o processo licitatório em questão para beneficiar a construtora.

Conforme consta no processo, a homologação do resultado do processo licitatório para construção do posto policial e a adjudicação do objeto ocorreram no dia 20 de dezembro de 2004, o empenho no dia 22 de dezembro do mesmo ano e a assinatura do contrato administrativo no dia seguinte. Já a inauguração da obra ocorreu no início de janeiro de 2005.

“Todavia, pelo porte da obra (248,64 m²), esse prazo mostra-se um tanto discrepante da realidade e distante das raias do possível. Até mesmo porque, conforme bem afirmado pelo Parquet, a obra se deu em período de festividades de final de ano, sendo improvável que os funcionários da ré tenham trabalhado durante o natal e no ano novo”, diz trecho da decisão.

Entendimento

Nesse sentido, para o juiz Alex Nunes, é “totalmente inexequível o prazo assinalado pelos réus para finalização desta obra”. 

O laudo pericial requisitado pelo MPE concluiu que “a obra não foi executada nesse período (12 dias corridos). [...] O prazo técnico para execução seria de 120 (cento e vinte) dias, porém com inclusão de turnos especiais poderia reduzir para até 60 (sessenta) dias”.

Além disso, o juiz destacou que depoimentos de operários que trabalharam na obra asseguraram que prestaram serviço em período de, no mínimo, três meses. Um dos réus, Afonso Dalberto, assumiu que a terraplanagem foi realiza antes de a empresa começar as obras.

“Outro vício presente no processo licitatório é a ausência de qualquer tipo de manifestação da Assessoria Jurídica da Sinfra, seja aprovando, conforme determinado no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, seja até mesmo reprovando as minutas de editais de licitação, dos contratos, dos acordos ou ajustes”, observou o magistrado, em sua decisão.

Na avaliação do juiz, uma simples análise do assessor jurídico constataria facilmente as ilegalidades cometidas no processo.

“Diante desses fatos, tenho que o processo licitatório em questão encontra-se totalmente despedido de fidedignidade, não havendo dúvidas de que os requeridos se uniram para conduzir a licitação da forma que melhor lhes aprouveram, infringindo, para tanto, vários comandos legais”, destaca outro trecho da decisão.

Ainda segundo o juiz, desde o início, os réus Luiz Antônio Pagot e Afonso Dalberto não só pretendiam, como conseguiram favorecer a empresa A.N.N. Construção e Incorporação Ltda.

“Todos os documentos foram elaborados de forma fraudulenta, as datas assinaladas no processo licitatório não deixam margem para dúvidas, a obra foi iniciada bem antes do resultado da licitação”, afirmou o magistrado.

Alex Nunes não determinou o ressarcimento aos cofres públicos dos valores da obra, em decorrência do fato que a obra foi devidamente concluída, “sem prova de superfaturamento, enriquecimento ilícito ou ainda prejuízo financeiro significativo ao erário.

“Esclareço, apenas por preciosismo, que o fato das condutas ora analisadas não terem supostamente causado perda patrimonial efetiva ao erário, não escusam os réus de sua responsabilidade, pois o ato de improbidade administrativa, abrange muito além das condutas que causam efetivamente decréscimo patrimonial aos cofres públicos”, completou.

Outro lado

Luiz Antonio Pagot, Afonso Dalberto, Alfredo Nunes Neto, Luciano Oliveira Nunes e diretores da A.N.N. Construção e Incorporação Ltda. não foram localizados para falar sobre o assuto. Mas, cabe recurso da decisão. 

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